Com a proximidade do final do ano, aumentam as dúvidas sobre as férias na consultoria trabalhista da entidade.
De início, é importante destacar que as férias não são apenas direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, como também representam uma necessidade primordial para o bem-estar físico e a saúde mental, assegurado no texto constitucional, no art. 7º, inciso XVVII e na Consolidação das leis do trabalho no art. 130. Há estudos que indicam que as férias correspondem uma forma de aumento da produtividade e diminuição dos acidentes de trabalho, devendo ser valorizadas pela sociedade.
Embora o art. 129 da CLT faça menção apenas às férias como direito do empregado, elas também representam um dever, pois o empregado não pode prescindir das férias, acumular longos períodos para estudos ou para coincidência com planos de viagem ou simplesmente vender as férias para auferir maior renda.
Sobre o tema, oportunos são os ensinamentos do professor Adalberto Martins:
“Nas lições de Cesarino Júnior, o instituto das férias tem dupla natureza jurídica. É uma obrigação para o empregador e um direito para o empregado. O empregador tem a obrigação de proporcionar o gozo de férias remuneradas ao trabalhador e de se abster de lhe exigir trabalho no período respectivo.
Por outro lado, revela-se como interesse do Estado e do próprio empregador que o empregado efetivamente descanse no período de férias, a fim de que possa retornar bem disposto e motivado ao trabalho. Assim, o art. 138 da CLT veda ao empregado a prestação de serviços a outro empregador durante as férias, salvo se este estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com este último; mas se trata de norma de difícil fiscalização, e não comporta qualquer sanção ao trabalhador, já que não existe cominação expressa no texto consolidado”.
Feitas essas considerações, é preciso entender a diferenciação entre férias individuais, férias coletivas e recesso. As férias individuais são aquelas concedidas pelo empregador, após o período aquisitivo de 12 meses de trabalho. Já as férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados de uma determinada empresa ou de alguns setores, ao passo que o período de recesso seria uma pausa nas atividades laborais.
À vista disso, se é verdade que para o gozo das férias individuais o empregado necessita trabalhar por um período mínimo de 12 meses, chamado de período aquisitivo, tal fato poderá não ocorrer nas férias coletivas, as quais poderão ser concedidas antes desse período pelo empregador.
No tocante às férias individuais, a concessão poderá acontecer em um único momento, ou, ainda, em três períodos distintos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias, desde que o(a) trabalhador(a) concorde. Já as férias coletivas serão concedidas a critério do empregador, usufruídas em dois períodos anuais, sendo que um deles não poderá ser inferior a dez dias corridos, assim como deverá haver a comunicação, com no mínimo 15 dias de antecedência, ao Ministério do Trabalho e em igual prazo, deverá enviar cópia da comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional e afixará comunicação do aviso no local de trabalho.
Destarte, caso as férias coletivas sejam concedidas antes de se completar o período aquisitivo de 12 meses pelo(a) trabalhador(a), nessa situação haverá uma antecipação das férias, e, por conseguinte, uma nova contagem que será iniciada quando do seu retorno ao trabalho.
De outro norte, o recesso é um pequeno período de pausa das atividades comumente realizadas nas empresas, em que não há o desconto de salários e nem o desconto desses dias na época da concessão das férias individuais ou coletivas. Aqui o empregador não poderá futuramente exigir a reposição do trabalho deste tempo de paralisação.
De mais a mais, o recesso não possui previsão legal, sendo uma decisão espontânea de cada empresa, cuja duração ocorrerá de acordo com os interesses do empregador. Aliás, cabe destacar que, para a concessão do recesso, não há necessidade de comunicação a nenhum órgão ministerial e/ou ao sindicato, diferentemente do que acontece nas férias coletivas.
Não obstante as aludias ponderações outrora citadas, é sabido serem por demais positivos os benefícios aos trabalhadores em decorrência da concessão das férias ou do recesso nesta época de fim de ano. Afinal, tanto em termos pessoais quanto profissionais, a partir do gozo saudável desse período de descanso haverá uma esperada melhoria de rendimento e performance no trabalho.
Outrossim, impende destacar que as férias se referem às normas de segurança e saúde do trabalho, de sorte que, se violadas, poderão trazer consequências para o empregador. Sob esta perspectiva, o Tribunal Superior do Trabalho foi provocado a emitir juízo de valor sobre a questão e, nesse sentido, uma empresa foi condenada a pagar uma indenização por danos existenciais em razão da privação do descanso anual a sua empregada.
Em seu voto, o ministro relator ponderou:
“(…). A privação do gozo de férias por longos anos, sem dúvida, compromete não apenas as finalidades imediatas visadas pela concessão das férias, mas encerra, igualmente, aptidão para agravar o denominado ‘préjudice d’agrement’, cujo significado, na experiência francesa, como recorda Sanseverino, foi alargado para englobar não apenas a privação da participação em atividades artísticas, esportivas e culturais, mas para alcançar lesões até mesmo aos hábitos lúdicos mais simples ou menos complexos. Sanseverino esclarece que a visão ampliativa dessa espécie de dano existencial originou-se na França, cuja Corte de Cassação, desde 1973, passou a considerar como lesivas “a privação dos momentos de lazer em geral comuns da vida de uma pessoa normal, passando a abranger os hábitos sociais, as alegrias e os prazeres cotidianos.”
Em arremate, sabe-se que nesta época do ano as pessoas já se encontram em certa medida exaustas, sobretudo pelo acúmulo de atividades desempenhadas no decorrer do ano, e, justamente por isso, é preciso ter sensibilidade na construção de um ambiente salubre e produtivo. Por isso, é preciso ter sempre cautela para se adotar as medidas que atendam aos interesses de todos os envolvidos, respeitando, ao final e ao cabo, os direitos e garantias fundamentais constitucionalmente previstos na Lei Maior.
Daniela Baum
Advogada e Consultora Trabalhista, Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Sócia da Baum Advocacia & Consultoria Empresarial
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