Nova Portaria regulamenta o trabalho de motociclistas

 



O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou no DOU, em 04 de dezembro de 2025,

a Portaria MTE nº 2021/2025, que institui o Anexo nº V - Atividades Perigosas em

Motocicletas - da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) - Atividades e Operações Perigosas.

A norma era aguardada há anos pelo setor empresarial, especialmente após períodos

de intensa insegurança jurídica decorrentes da ausência de regulamentação específica.


Breve histórico: como chegamos até aqui


Em 2014, a Lei nº 12.997 acrescentou o §4º ao art. 193 da CLT, incluindo como perigosas

as atividades de trabalhador em motocicleta. Entretanto, por força do próprio caput

do art. 193, a caracterização da periculosidade depende de regulamentação pelo MTE.

Para atender a essa exigência, foi editada a Portaria nº 1.565/2014, que instituiu o antigo

Anexo 5, da NR-16. Contudo, a norma foi objeto de ação judicial no TRF da 1ª Região

(processo nº 0018311-63.2017.4.01.3400), que reconheceu vícios na Portaria e determinou

sua retirada do ordenamento jurídico. A decisão transitou em julgado em 24/09/2021.

Com isso, instaurou-se um vácuo normativo que originou três correntes interpretativas

nos tribunais trabalhistas sobre a periculosidade por atividade com uso de motocicleta:


- A decisão beneficiaria apenas as empresas associadas às entidades autoras da ação.

- Sem regulamentação, nenhum trabalhador faria jus ao adicional de periculosidade.

- O §4º do art. 193 da CLT teria aplicação direta, garantindo o adicional mesmo sem novo anexo da NR-16.


Esse cenário motivou decisões conflitantes, autuações e insegurança para empresas de

todos os setores que utilizam motocicletas em suas operações.


A importância do novo Anexo V


A nova Portaria restabelece uma regulamentação clara, eliminando dúvidas quanto às

situações que caracterizam ou não caracterizam periculosidade no uso de motocicletas.

Segundo o Anexo V da NR-16, tem direito ao adicional o trabalhador que exerce atividades

laborais com condução de motocicleta em vias abertas à circulação pública, como ruas,

avenidas e estradas.

Essa definição objetiva delimitar o alcance da norma e confere segurança jurídica

importante para empresas e gestores de RH.


Situações que não configuram periculosidade


A Portaria também lista hipóteses expressamente excluídas da caracterização do risco, o que

permite uma avaliação mais precisa no momento de definir políticas internas e enquadramento

de funções. 


Não são consideradas atividades perigosas (item 3.2):


a) o deslocamento residência–trabalho–residência (trajeto habitual do empregado);
b) a condução de motocicleta exclusivamente em áreas privadas, vias internas

ou vias não abertas ao público, ainda que haja eventual trânsito por via pública;
c) o uso de motocicleta em estradas locais destinadas apenas ao acesso de

propriedades próximas ou caminhos entre povoados contíguos;
d) o uso eventual da motocicleta, seja de forma fortuita, seja em situações habituais

porém de duração extremamente reduzida.


Impactos para as empresas


Com a nova regulamentação, as empresas poderão analisar com maior segurança jurídica

suas funções, laudos, políticas de segurança e enquadramentos de periculosidade.

O texto delimita claramente quando o adicional é obrigatório, quando é indevido e

como interpretar a habitualidade da condução de motocicleta, reduzindo o risco de passivos

trabalhistas e de autuações fiscais.


Daniela Baum 

Advogada

Consultora Trabalhista e Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV

Sócia da Baum Advocacia & Consultoria Empresarial


Comentários